#32 | Cancelamento de eventos turísticos e culturais no período de pandemia
- André Lobato
- 12 de ago. de 2020
- 3 min de leitura
Hoje trataremos sobre a medida provisória 9048 e qual a sua relação com o cancelamento de eventos culturais e de turismo. E, de forma introdutória, é conveniente falar sobre o que é essa medida provisória.
A medida provisória é uma forma legislativa expedida pelo presidente da república que pode tratar sobre determinados assuntos e, embora tenha força de lei, não é lei. O prazo convencional para uma MP ser analisada é de 120 dias. No entanto, com a autorização do STF e a publicação de um ato conjunto entre a câmara e o senado, essas medidas reduziram o prazo de análise para até 16 dias. Em vista desta situação de pandemia em que nos encontramos, dá mais agilidade ao processo legislativo. Eu explico mais sobre isso no texto #34 | MPs e o rito simplificado durante a pandemia.
A partir desse fato, podemos voltar a nossa atenção ao consumidor que adquiriu, nesse momento de pandemia, passagens ou ingressos e teve essas atividades canceladas, contrariando a sua vontade e da empresa que forneceu esse serviço. Desta forma, para proteger e regular essas situações durante o período de emergência, foi expedida a medida provisória 9048, na qual as empresas de turismo e cultura, impactadas pela pandemia do coronavírus, têm a sua relação jurídica norteada.
De acordo com o que está escrito nessa medida provisória, os prestadores de serviço são dispensados de reembolsar, imediatamente, os valores pagos pelos consumidores, reservas, eventos, shows e espetáculos, cancelados devido a pandemia. No entanto, para que haja esse benefício, na qual entra o direito do consumidor e as normas condicionais protegendo a parte mais hipossuficiente da relação de consumo, a empresa deve assegurar a remarcação do serviço e oferecer crédito para a compra de outras reservas ou de um novo evento. A escolha é do consumidor, ou seja, a empresa propõe e ele deve aceitar para que seja dado esse benefício.
Outro detalhe importante é que se a remarcação ou o crédito for solicitado até 8 de julho, o consumidor ficará isento de taxa e multa. Além disso, ele terá até 12 meses para utilizar a remarcação ou o crédito, contado a partir da data de encerramento do estado de calamidade pública, provocado pelo coronavírus.
A organização também pode formalizar outros tipos de acordos com o consumidor. Caso esse consumidor opte pela remarcação, o empresário pode considerar a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados, para definir uma nova data. Ou seja, se o usuário comprou para um verão, ele poderá receber novamente para um verão e se ele contratou para um inverno, ele receberá novamente no inverno, respeitando sempre a época para que foi adquirido esse pacote de viagem.
A última forma é a do reembolso, utilizada somente quando a empresa e o consumidor não conseguem chegar a um denominador comum. Nesse caso, o valor deve ser corrigido pelo IPCA. No entanto, a empresa prestadora de serviços tem até 12 meses para efetuar a restituição, contados sempre a partir do fim do estado da calamidade.
Quais são as empresas beneficiadas por essas medidas provisórias?
Desde que cadastradas no ministério do turismo, quase todas podem receber. As principais são: as prestadoras de serviços, empresas na área de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos, acampamentos turísticos, cinemas, teatros e plataformas digitais de venda de ingressos pela internet.
Além do mais, os artistas e profissionais que tiverem os seus eventos cancelados também ficam dispensados de reembolsar, imediatamente, os cachês de show, rodeios ou espetáculos musicais e de artes cênicas. Contudo, no caso de não prestarem o serviço em um prazo de até 12 meses, após o encerramento do estado de emergência, eles devem restituir o valor recebido, atualizado pelo índice de preços ao consumidor.
Dessa forma, essa MP veio delimitar uma discussão que estava crescente no campo da cultura e turismo: a dos cancelamentos em massa, que prejudicam empreendedores, artistas, produtores e consumidores. Pessoas que estavam à deriva enquanto aos seus direitos e obrigações. Alheios a respeito do que iria acontecer e sobre os direitos que cada um dessas partes teriam.
Com foco nas opções de remarcação ou de crédito, essa medida provisória busca justamente dar uma maior segurança jurídica aos setores mais afetados e aos consumidores. Mas como sempre digo, o importante é que haja um diálogo entre os consumidores e empresa prestadora de serviço, para que seja disponibilizados às soluções de modo mais efetivo e que atendam a todos, considerando o momento excepcional que estamos vivendo.
Não posso deixar de observar que essa medida provisória define que essas relações de consumo impactados pelo COVID-19 caracterizam-se hipóteses de casos fortuitos ou de força maior. Em outras palavras, ela não enseja danos morais ou a aplicação de multa, dentre outras penalidades, dentro desse contrato.
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