#29 | O consumidor em tempo de coronavírus
- geovanapoppy
- 7 de ago. de 2020
- 2 min de leitura
Devido a mudança no cenário nacional, proporcionado pelo surgimento do Covid-19, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Turismo e Economia e em conjunto do Ministério da Saúde, elaboraram uma nota interministerial falando sobre as influências do COVID-19 nas suas relações, entre as empresas, consumidores e, especialmente, no setor de transporte aéreo.
O objetivo desta nota interministerial é fornecer informações oficiais sobre os procedimentos que podem ser adotados em casos em que o consumidor tenha as suas passagens compradas ou esteja pensando em comprar viagens, dentro ou fora do país, neste período de coronavírus.
Para reger essas relações, foi acrescentado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Código Civil, sendo aplicado os dispositivos da resolução nº 400/2016 da ANAC, a qual conta que nos casos em que parte da empresa aérea tem a iniciativa de cancelar ou alterar a passagem, passageiros em território brasileiro merecem todos os direitos previstos.
Nesses momentos, é necessário bom senso e prudência, evitando medidas que não tem respaldo jurídico. Com relação às viagens internacionais, é recomendado que se faça a avaliação da situação no país de destino e acompanhe essas informações atualizadas do Ministério da Saúde e da Anvisa.
Contudo, muita coisa mudou desde que essa medida foi lançada, no dia 9 de março. Com o aumento de casos de coronavírus no Brasil, que bateu mais de duzentos e vinte mil casos, e com as medidas de quarentena voluntária, grande parte das viagens agendadas e hotéis reservados foram cancelados.
Os principais motivos para esse cancelamento foram as fronteiras fechadas entre os países, como medida protetiva contra a pandemia, e pela própria decisão do consumidor de ficar em casa. Nesse último caso, o consumidor tem o direito de pedir o ressarcimento do valor, decisão orientada pela Fundação de Proteção de Defesa do Consumidor e pelo Instituto de Defesa do Consumidor.
Esse ressarcimento tem que ser integral e se o pagamento foi parcelado ou feito no cartão de crédito, o valor deve ser estornado integralmente na próxima fatura. Em caso de remarcação da data da viagem, a pessoa poderá ter que arcar a diferença de preços caso a viagem seja postergada para uma época de alta temporada. Desta forma, diversas empresas criaram as suas próprias políticas de ressarcimento de passagens aéreas, propondo os seus direitos em cada uma delas.
Além disso, houve um aumento exacerbante nos preços dos produtos, como álcool em gel e máscaras descartáveis, nos supermercados e farmácias. De acordo com o Código do Consumidor, que protege os consumidores de preços abusivos, trata-se de valores que não correspondem à realidade e geram uma vantagem desproporcional ao comerciante.
Desta forma, se você se deparar com qualquer produto ou serviço relacionado ao coronavírus que considere abusivo, dirija-se diretamente ao Procon da sua cidade ou então ligue para o número 151.
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