#46 | Lei de Consumo
- geovanapoppy
- 30 de set. de 2020
- 3 min de leitura
Além do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a chamada lei do e-commerce, nº 7.962, de 15 de março de 2013, regulamenta de forma específica as transições realizadas entre uma loja virtual e o seu consumidor. Esse decreto federal rege todos os tipos de comércios eletrônicos, desde pequenas a grandes lojas virtuais, e possui como principais características a clareza, a disponibilidade das informações, o suporte imediato ao cliente e o direito ao arrependimento.
É notório que, devido ao isolamento proporcionado pela pandemia, houve o fechamento de diversas lojas físicas, promovendo cada vez mais o comércio que gira em torno da internet. Atualmente, existem diversas modalidades do e-commerce, são elas:
B2B: (Business-to-business, negócio para consumidor em tradução livre), modalidade conhecida como varejo, na qual grande parte das lojas on-line de encaixam.
Negócios para negócios: Essa modalidade representa o modelo atacadista, no qual o cliente é outra empresa. Nesse modelo, também ocorre o consumer to consumer, onde qualquer pessoa pode anunciar o produto. As duas formas estão disponíveis em algumas plataformas de venda na internet.
Market Place: O Market Place é um site de vendas que hospeda, além dos seus próprios produtos, ofertas de várias lojas diferentes, funcionando como um shopping on-line. A vantagem desse modelo está na possiblidade o usuário escolher entre diversas empresas que vendem o mesmo produto.
Contudo, fiquem atentos, porque é possível que o produto desejado não seja como o esperado. Você deve analisar muito bem o produto antes de adquiri-lo, pois nem tudo é o que parece. Além disso, é necessário pensar muito antes de realizar uma compra pela internet, visto que, dependendo da distância entre consumidor e comprador, o produto pode demorar para chegar e o frete nem sempre compensa. Em algumas situações, pequenos transtornos podem ocorrer e devem ser tratadas com o vendedor, no entanto, casos de abusividade não devem ser tolerados.
Esse decreto também permitiu a criação de uma série de regras específicas para as relações comerciais eletrônicas. A norma garante três direitos fundamentais do consumidor, o primeiro abrange a clareza e disponibilidade de informações. É necessário que o cliente tenha acesso fácil aos dados do comércio eletrônico que está consumindo ou querendo consumir, devendo estar expostas as informações dos serviços e produtos anunciados e sobre sua aquisição, visto que os preços em box é uma prática proibida pelo nosso sistema.
Outro direito marcante é o suporte imediato ao cliente. De acordo com o decreto federal, é essencial que o atendimento ao cliente seja sempre disponível. Desse modo, é possível garantir que o comprador tenha suas dúvidas e problemas solucionados. O último direito fundamental exposto nessa norma é o direito do arrependimento, no qual o consumidor tem até sete dias úteis, a partir do recebimento do produto, para solicitar o cancelamento da sua compra. Essa devolução deve ocorrer sem a realização de desconto ou nova cobrança.
Além desse decreto, há outras leis no Brasil que afetam as práticas do comércio eletrônico, como o Marco Civil da internet, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a Lei do Cadastro Positivo e a Lei dos Planos de Saúde. Também existem entidades que visam proteger o consumidor eletrônico, como é o caso da Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico, que promove segurança nas relações de e-commerce.
Precauções que devem ser tomadas antes de fechar um negócio on-line:
Escolha sites confiáveis, seguros e com boa reputação;
Verifique se a loja virtual tem canais de atendimento disponíveis;
Desconfie de ofertas duvidosas com preços muito baixos;
Nunca revele a senha do cartão de crédito;
Evite utilizar computadores públicos para fazer as compras;
Mantenha o antivírus atualizado;
Leia a política de privacidade do site;
Opte por empresas que aceitem plataformas de pagamento garantido, como paypal, mercado pago, etc.
De qualquer forma, havendo qualquer dúvida ou situação indevida, a empresa deve oferecer atendimento e assistência ao consumidor. Caso não seja prestado esse tipo de serviço, o comprador deve recorrer ao reclame aqui do site consumidor.gov.com ou ao Procon.
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