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#39 | MP 922

Atualizado: 23 de set. de 2020

Hoje iremos abordar a medida provisória número 922 de 2020. Afinal, essa medida veio acabar mesmo com o concurso público?


Essa medida provisória implicou consideravelmente a possibilidade de contratação temporária no serviço público, sem necessidade do concurso. E como todos sabem, aqui no Brasil muitos sonham com a estabilidade do funcionalismo público. De forma que milhares de concurseiros lotam os cursinhos preparatórios, almejando uma vaga no serviço público.


Nesse período de pandemia, é nítido que o estado precisa fazer contratações emergenciais, como médicos, enfermeiras ou auxiliares, para dar suporte rápido ao momento que vivemos. Contudo, quando esse cenário de pandemia se encerrar, a administração pública não poderá renovar os contratos sem a justificativa necessária. Ela deverá priorizar quem é aprovado em concurso público.


Segundo o artigo 37, parágrafo 2 da Constituição Federal (CF), a regra no Brasil é a contratação mediante ao concurso. Somente em casos excepcionais, a própria carta magna gera essa possibilidade de contratação, para atender necessidade temporária de interesse público (artigo 37, parágrafo 9).


A norma brasileira, mais especificamente a lei que trata sobre a contratação temporária, é a 8745 de 93 que, originalmente, citava poucas situações no qual o concurso poderia ser dispensado, como calamidade pública, epidemia, censo demográfico do IBGE, contratação de professores substitutos visitantes nas universidades públicas, obras e serviços de engenharia realizados excepcionalmente pelas forças armadas.


Mas, ao longo do tempo, os sucessivos governos ampliaram o hall de possibilidades de contratação temporária. E, se tratando dessa MP, ela não só criou novas hipóteses de contratação, mas também flexibilizou o procedimento com diversos pontos. De acordo com o site da ASME: “Poderá haver contratação de pessoa temporária para atuar como pesquisa e desenvolvimento de produtos e serviços no âmbito de projetos, com prazo determinado”, ou seja, o contrato pode ser de quatro anos, podendo ser prorrogado por até oito anos.


Também poderão ser contratados, temporariamente, profissionais para trabalhar em atividades que se tornarão obsoletas em curto ou médio prazo. Posteriormente esse ponto será regulamentado via decreto federal. O texto também abre a possibilidade de contratação de pessoa para prestar assistência a situações de emergência humanitária, que ocasionaram um súbito aumento de ingresso de estrangeiros no país, como ocorreu recentemente com a imigração de venezuelanos refugiados ao Brasil.


Haverá também dispensa do processo seletivo de contratação de pessoal para atender a necessidade decorrente de emergência humanitária em situação de iminente risco à sociedade. O recrutamento de pessoal deve ser feito por meio de processo seletivo simplificado e essa MP desobriga a publicação no diário oficial da união.


E como funciona a admissão?


Bom, o temporário não pode ser readmitido antes de decorrido 24 meses após o fim de seu contrato. Exceto nas hipóteses em que a contratação seja precedida de um processo utifilo 5;00 simplificado de provas ou de provas “rutifilas”, como, por exemplo, nas universidades públicas federais e institutos de pesquisas.

A MP também tratou sobre a situação de recrutamento de aposentados que contará e deverá ser divulgado em edital e em chamamento público e não poderão ser contratados aposentados com idade a partir de 75 anos, muito menos aqueles aposentados devido a incapacidade permanente. O contrato de trabalho também terá metas de desempenho e o pagamento terá uma parcela fixa e outra variável conforme a produtividade.

O valor não será incorporado à aposentadoria e não estará sujeito à contribuição previdenciária. E esse aposentado contratado terá direito aos auxílios transporte, alimentação e diárias. Visto isso, este texto merece uma análise preliminar, da qual eu me valido do Bruno Carazza, que publicou as seguintes considerações no dia 3 de março:

1. Pela amplitude das hipóteses de contratação temporária, não resta dúvida de que a MP é o primeiro passo da reforma administrativa de Paulo Guedes;
2. O cenário de realização de novos concursos torna-se bastante sombrio para os próximos anos, pois de um lado o governo poderá contratar temporários para uma ampla gama de serviços e, de outro, existe um exército de servidores aposentados que, aposentados, estarão disponíveis para continuar executando o trabalho que exerciam antes de pendurar as chuteiras;
3. A possibilidade de recontratação de aposentados é claramente um agrado à categoria dos servidores públicos, pois suaviza as perdas decorrentes da reforma da previdência e, assim, reduz resistência às outras etapas da reforma administrativa.

Apesar da boa intenção de introduzir métricas de produtividade e de pagamento por tarefas, o governo federal ainda não explicou como pretende fazer isso na prática. E o que é mais grave, para mim e para o professor Carazza, é a frouxidão desses critérios de dispensa do processo seletivo e a possibilidade de contratação direta, pela “notória capacidade técnica”, o que aumenta o risco de favorecimento pessoal e indicações políticas. Abrindo então, um caminho para novos casos de corrupção.


 
 
 

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