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#34 | MPs e o rito simplificado durante a pandemia

Durante esse curto período de tempo, de março até abril, já tivemos diversas medidas provisórias relacionadas ao período de emergência em saúde pública, de cunho internacional, na qual estamos inertes. E embora essas medidas provisórias tratem sobre assuntos variados (como saúde, educação, economia), todas possuem o mesmo objetivo: o combate aos reflexos da pandemia.


E por essa razão, se tratam de medidas que necessitam de um procedimento mais simplificado, já existente em nossa legislação. Mas antes de tudo, é preciso primeiro entender o que é uma medida provisória.


O que é a medida provisória?


Com força de lei, a medida provisória é um instrumento legal, usado e adotado diretamente pelo presidente da república. Principalmente em casos de relevância e urgência da matéria, produzindo efeitos imediatos, ou seja, vale desde a implantação. No entanto, ela possui uma validade temporária, definida em lei, pois depende da aprovação do Congresso Nacional para que seja transformada em uma lei definitiva. Essa validade pode girar em torno de 60 dias, sendo prorrogável por igual período.


Rito Sumário


No procedimento comum, em dias normais, ela chegaria ao congresso por meio do poder executivo, ou seja, através do presidente da república. Em seguida, seria criado uma comissão mista, formada por deputados e senadores, que aprovariam o parecer sobre essa medida provisória. Somente depois é que esse texto seguiria para o plenário da câmara e, posteriormente, para o plenário do senado.


Em suma, é uma trâmite extremamente burocrático. E por isso, vocês devem estar se perguntando “Como que o Governo Federal conseguiu editar tantas medidas provisórias, com grande parte delas já aprovadas pelo senado, pela câmara e praticamente transformadas em lei, em um espaço extremamente curto de tempo. Afinal, o que houve?


Respondendo a essa pergunta, não houve nenhuma mágica. O senado e a câmara apenas aprovaram o rito simplificado, para tramitar essas medidas provisórias durante o período de pandemia do COVID-19. E entre as principais novidades, está a redução do prazo de validade, de 160 para 16 dias, para essas discussões. Chamado de rito sumário ou rito rápido, esse rito estabelece a apreciação direta, feita pelos plenários da casa, sem a necessidade de passar pelas comissões mistas. Desta forma, simplificado pelo rito sumário, as medidas provisórias serão votadas em até 16 dias, durante o período da pandemia.


Além disso, em decisão liminar do ministro Alexandre de Moraes, o STF autorizou essas alterações no processo das análises das medidas provisórias. E segundo a publicação do dia 1 de abril no Diário Oficial da União, esse ato conjunto foi assinado pelas mesas das suas casas.


Vale ressaltar, que as regras das MP’s valem durante a vigência deste estado de emergência internacional e que ainda não há parecer de aprovação em comissão mista de todas as medidas provisórias editadas depois do dia 20 de março, quando o decreto de calamidade pública, decorrente do COVID-19, foi aprovado pelo senado. Desta forma, como forma bem simplificada de votação, as medidas são relatadas por um deputado e por um senador nos plenários da Câmara do Senado, em substituição a essa comissão mista que antes existia.


O prazo para apresentar emendas e alterações a essa medida provisória é de apenas dois dias. Depois disso, ela deve ser imediatamente encaminhada por meio eletrônico a câmera, onde começa a tramitar. A câmara deve analisar até o 9.º dia de vigência e depois encaminhar ao senado, que precisa votar na medida até o décimo quarto dia. Caso o senado faça alguma alteração na medida provisória, a câmara tem apenas dois dias para apreciar essas mudanças.


De qualquer forma, essa desburocratização deixou mais rápida a tramitação e transformação da medida provisória em lei. E, vale lembrar, que toda a votação está sendo feita de forma remota, por meio de videoconferências, dando uma maior celeridade as votações e a transformação dessas medidas provisórias em lei.

 
 
 

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