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#44 | O consumidor e a pandemia

Desde que a pandemia se instaurou, em meados de fevereiro, às relações de consumo nunca mais foram as mesmas. Diversas lojas, tanto físicas como virtuais, fecharam, produtos não foram entregues, o relacionamento entre pessoas físicas e jurídicas se estreitaram, serviços contratados foram interrompidos e outros nem sequer foram realizados. Desta forma, no texto de hoje abordaremos sobre os direitos dos consumidores que devem continuar a serem respeitados, mesmo durante este período de pandemia.


O Código de Defesa do Consumidor (CDC), que neste ano faz aniversário de 30 anos, é uma poderosa arma em prol de todos os consumidores, abrange e trata as relações de consumo em todas as esferas. Na cível, define as responsabilidades e mecanismos para a reparação de danos causados; na administrativa, determina os mecanismos para o poder público atuar no consumo e, na penal, estabelece os tipos de crimes e punições.


De acordo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), que catalogou os principais direitos exigíveis pelo consumidor brasileiro, o aumento abusivo e indiscriminado dos preços se tornou corriqueiro no Brasil, principalmente nos primeiros dias da pandemia de Covid-19.


Contudo, o fornecedor não pode elevar o preço do produto, a fim de obter maior lucro em cima de uma situação de calamidade. Isso está posto no art. 39, inciso 5, do Código de Defesa do Consumidor e também no art. 157 do Código Civil, o qual diz que “ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”. Nesse caso é possível a revisão do valor.


Desta forma, se você se deparar com um preço muito elevado, faça uma denúncia ao Procon do seu estado ou município. A fim de auxiliar os consumidores, o Idec citou algumas dicas de como identificar situações de oportunismo do fornecedor, são elas:


a – Comparar com preços anteriores praticados pela empresa, especialmente por meio de recibos e notas fiscais anteriores;

b – Comparar com preços praticados pelos concorrentes;

c – Verificar se há muita oferta desse produto no mercado. Os órgãos de defesa do consumidor têm condições de avaliar, na prática, cada caso concreto, pela autoridade que possuem de exigir dos fornecedores a apresentação de documentos como notas fiscais de compra, livros contábeis etc.


Quanto às propagandas abusivas, elas são enquadradas como crime, conforme o art. 67, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse caso, o Idec recomenda que os consumidores fiquem muito atentos e redobrem seu senso crítico ao se deparar com divulgações de produtos ou receitas milagrosas, que "curam" ou "previnem" doenças. Quando receber tais divulgações, não compartilhe se não tiver plena certeza da veracidade das informações, desta forma, também evitará a propagação de fake news.


Além disso, mesmo sendo considerado um serviço essencial que não pode ser interrompido em momentos de pandemia, por meio do decreto nº 10.282/20, os problemas ligados à internet são recordistas de reclamações nos Procons judiciários. Segundo a resolução 574 da Anatel, em seu art. 21, “a prestadora deve garantir disponibilidade mensal de noventa e nove por cento”, com a velocidade média de oitenta por cento do contratado e mínima de quarenta. Se esses preceitos não forem obedecidos, o consumidor poderá alegar descumprimento de oferta pela operadora.


O Idec aconselha que o consumidor reclame primeiramente junto a operadora, anote o número do protocolo e aguarde a resolução dos problemas. Caso não ocorra, reclame a Anatel, número 1331, ou no site consumidor. gov, que já foi tratada no texto Site do Consumidor.


Por fim, caso exista falha na prestação de serviços, o consumidor não pode ser cobrado por nenhum valor para a realização de uma visita do técnico, mesmo que seja culpa exclusiva do consumidor ou terceiros.


 
 
 

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