#36 | Pandemia e suas implicações legais
- André Lobato
- 16 de ago. de 2020
- 3 min de leitura
Visto que o estado do Amapá está sofrendo lockdown, termo em inglês para “isolamento”, achei esse tema extremamente pertinente para ser discutido e trazido a público. Desta forma, falarei sobre o que está ocorrendo e esclarecer algumas dúvidas que podem surgir durante esse período de pandemia.
O COVID-19 foi o responsável por diversos casos da conhecida síndrome respiratória aguda, levando pessoas à morte. Visto isso, as legislações brasileiras começaram a tratar através do vírus e, após a Organização das Nações Unidas (OMS) classificar esse surto como pandemia, diversos países começaram a promover mudanças legislativas, visando principalmente impor medidas comportamentais para evitar ainda mais o alastramento desse vírus.
No Brasil, a Lei nº 13.979 de 2020 dispôs sobre medidas de enfrentamento de emergência do coronavírus. Prevendo o isolamento, quarentena, determinação da realização compulsória de exames, testes de laboratório e dentre outras medidas, sob pena de responsabilização do cidadão ou da empresa, em casos de descomprimento. Com isso surgiu uma portaria interministerial, nº 5 de 2020, que criou, além do âmbito administrativo e civil, o âmbito penal.
A portaria interministerial foi criada por dois ministérios, o da Justiça e Segurança Pública e o da Saúde, e previu que o descomprimento dessas medidas deveria ensejar a responsabilização dos indivíduos por crime de infração cometida contra a vida sanitária das pessoas, art. 288, quanto também crimes de desobediência, art. 330. Além disso, o nosso código penal, em seu art. 131, traz a pena de reclusão de um a quatro anos, mais multa para àqueles que praticaram com o fim de transmitir a outro a moléstia grave de que está cometido. Sendo considerado um crime de contágio.
A portaria foi assinada pelo ex-ministro, Sérgio Moro, e pelo ex-ministro da saúde, Luiz Henrique Mandetta. E determina, dentre outras disposições, que quem descomprir as medidas de quarentena ou isolamento estará sujeito a prisão. Está escrito da seguinte forma “O descumprimento das medidas previstas no art. 3ª da Lei nº 13.979, de 2020, acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores”.
Além disso, ela também prevê as medidas de enfrentamento à pandemia do COVID-19. Como o art. 2068, destinado a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa, que fala sobre a infração a determinação do poder público, ou o art. 3030, o qual expõe sobre desobediência a ordem legal de funcionário público. E exercendo o poder de polícia, estado ou autoridade, pode encaminhar o infrator a sua residência ou estabelecimento hospitalar, para que a quarentena e o isolamento seja mantido. Todos eles reforçam que essa portaria tem o excesso e que a pessoa que decumpre deve pagar com pena, multa ou até mesmo com prisão.
Por sua vez, o lockdown, decretado pelo estado do Amapá, obriga o isolamento social de forma mais rígida, encerrando totalmente as atividades não-essenciais e o fechamento de vias, proibindo o deslocamento e viagens consideradas supérfluas. Essas medidas restringem a liberdade dos cidadãos e por essa razão foram alvo de diversos mecanismos jurídicos, inclusive o habeas corpus. Porém, visto a necessidade de isolamento durante o período de pandemia, os tribunais têm se mantido a favor dessa medida extrema.
No amapá, essas severas medidas foram adotadas a partir do dia 19 de maio deste ano e ainda seguem durante um período de 10 dias, podendo ser prorrogadas enquanto perdurar o COVID-19. A medida, além de limitar a locomoção desnecessária, fez um fato inédito no Amapá e introduziu o rodízio baseado nas placas dos veículos. Tal medida está baseada em aplicações de multas às empresas e aos cidadãos que não respeitarem. E, devido a essa ação, o índice de isolamento no estado do Amapá subiu, em apenas um dia, 10%, considerado hoje o maior do país.
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