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#47 | Retrospectiva 2020

O ano de 2020 está acabando, foram meses de surpresas, reviravoltas, perdas e aprendizados. Para fechar o ano com chave de ouro, resolvi fazer uma retrospectiva geral dentro das relações de consumo, uma vez que foi um ano que trouxe grandes direitos aos consumidores.


Tudo começou no dia 20 de março desde ano, quando o Congresso Nacional reconheceu o estado de calamidade pública, por meio do decreto legislativo 06/2020, gerando diversas consequências nas relações de consumo. Para mitigar a repercussão da pandemia, as autoridades brasileiras adotaram medidas restritivas, de modo que, as áreas de turismo, educação e setores aéreos ficaram praticamente fechados em 2020.

Em decorrência do fechamento das fronteiras e cancelamento de voos durante esse período, o setor aéreo foi um dos mais afetados. Visto isso, foi promulgado a medida provisória nº 925, de 2020, que estabelece um prazo de 12 meses para o reembolso relativo às compras das passagens aéreas. Ademais, a medida expressa que não cabe danos morais ao consumidor que comprou a passagem aérea e foi cancelada.


Além disso, com a disseminação da pandemia, houve casos de aumentos abusivos nos preços de produtos e serviços, inclusive de passagem aérea. Em razão desse aumento, produtos higiênicos, como álcool em gel, foram alvo de diversas inserções pelo Procon, tanto no Amapá quanto no Brasil todo.


Também houve uma intensa discussão no setor educacional a respeito da suspensão das atividades escolares, com a utilização do ensino a distância (EAD). Um dos assuntos em pauta, era se o direito abrange os consumidores na redução da mensalidade. Diante disso, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) emitiu notas técnicas, número 1 e 14, com recomendações para creches e berçários, que tiveram as suas aulas suspensas em razão da pandemia.


Segundo o documento, para creches e berçários, é recomendável que os consumidores considerem as alternativas dadas pelo estabelecimento primeiro, antes de diretamente propor descontos. Em caso de impossibilidades, recomenda-se o pedido de descontos, diferente dos serviços agregados não utilizados, tais como a alimentação não servida.


Tal como o setor aéreo, o setor do turismo foi fortemente atingido pela pandemia. Diante do cancelamento de viagens e a necessidade de remarcação desse serviço, foi publicada a medida provisória nº 948, dispondo sobre o cancelamento dos serviços de reserva e de eventos nos setores de turismo e cultura. Posteriormente, ela foi convertida na lei nº 1406, que estabeleceu que os prestadores desses serviços não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelos consumidores, desde que assegure a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados ou a disposição do crédito para que os consumidores utilizem em data futura.


Essa lei ainda prevê que a remarcação do serviço deve respeitar o prazo de 18 meses e o crédito disponibilizado deverá ser utilizado pelos consumidores em um período de 12 meses, contado da data de encerramento da pandemia. Além disso, visto que Convi-19, e a resultante pandemia, foi reconhecida como uma hipótese de força maior e caso fortuito, a configuração de danos morais ou a imposição de penalidades ao fornecedor, foi rechaçada pela lei.


Outro fato importante é que no dia 08 de julho de 2020 foi publicado o decreto que instituiu o Conselho Nacional do Consumidor (CNDC), em substituição da Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor (CNPDC). Pode-se dizer que CNDC foi concebido para facilitar a comunicação entre os diversos órgãos representantes e agências reguladoras na discussão e harmonização em temas relacionados à política nacional de defesa do consumidor.


De qualquer forma, embora esses temas sejam os principais, também há outros acontecimentos importantes que vale ressaltar. Primeiro, espera-se para o ano que vem a revisão do decreto do SAC (Serviço de atendimento ao cliente), nº 6523 de 2008, que fixa as normas gerais para o SAC. Essa minuta foi feita por meio de um estudo financiado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) e prevê que o atendimento telefônico ficará restrito a situações de emergência e a consumidores de baixa renda. Os demais tipos de atendimento serão feitos por meio eletrônico.


O projeto de lei nº 3515 de 2015, mais conhecido como PL do superendividamento, também gera grandes expectativas. Trata-se de um fenômeno conhecido no cenário mundial, de modo que grandes economias mundiais já entendem que reabilitar o consumidor ao mercado do consumo é reaquecer a economia do estado. Em um efeito cascata, o indivíduo vai restabelecer o seu poder de compra, negociar as suas dívidas e voltar a contribuir com impostos, gerando impactos positivos em todos os entes da cadeia de consumo.


Por fim, é esperado a retomada dos grupos de estudos do PL 3514, que dispõe sobre comércio eletrônico. Embora o tema já tenha sido tratado no decreto nº 7692, de 2013, existe um forte empenho dos juristas e de políticos para que a regulamentação do comércio eletrônico seja incorporada no CDC no status da lei.

 
 
 

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